Observatório de Direitos Trabalhistas e Sociais Internacionais (ODTI)
Em Conferência, Organização Internacional do Trabalho começa a esboçar recomendações para o trabalho digno em plataformas. Marco, no entanto, não pode ser “minimalista”: deve ter garantias concretas e regulação firme para subordinar o poder econômico e tecnológico
Por Erik Chiconelli Gomes
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou em 2025 o primeiro estudo voltado para a criação de uma Convenção e Recomendação Internacional específica para a regulamentação do trabalho decente na economia de plataforma. Este documento histórico, resultado das intensas discussões travadas na 114ª Conferência Internacional do Trabalho realizada em 2025, representa um momento de inflexão na história das relações laborais, mas que deve ser compreendido em uma perspectiva crítica que reconheça a urgência de proteções robustas similares àquelas historicamente conquistadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil.
A iniciativa da OIT, embora represente um avanço institucional, revela-se insuficiente diante da magnitude da precarização que caracteriza a uberização do trabalho. Como demonstra Abílio (2021), “a uberização nomeia um novo tipo de gestão e controle da força de trabalho, também compreendida como uma tendência passível de se generalizar no âmbito das relações de trabalho”, resultando das “formas contemporâneas de eliminação de direitos, transferência de riscos e custos para os trabalhadores e novos arranjos produtivos” (ABÍLIO, 2021, p. 1). Esta realidade demanda não apenas regulamentação internacional, mas instrumentos normativos que garantam proteção efetiva aos trabalhadores.
Quando observamos as definições propostas pela OIT, encontramos uma tentativa de capturar a complexidade do fenômeno, mas que pode carecer da força normativa necessária. A “plataforma digital de trabalho” é definida como “uma pessoa jurídica ou, quando aplicável sob a lei nacional, pessoa física que, através de tecnologias digitais, usando sistemas automatizados de tomada de decisão: organiza e/ou facilita trabalho realizado por pessoas por remuneração ou pagamento” (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2025, p. 31). Esta definição, embora tecnicamente precisa, não captura adequadamente a natureza da subordinação disfarçada que caracteriza essas relações laborais.
A experiência histórica brasileira com a CLT demonstra a importância de marcos regulatórios robustos e protetivos. Como observa Krein (2020), “a constituição dos direitos dos trabalhadores no Brasil foi marcada por leis esparsas, e estes somente foram regulamentados, de forma sistemática, a partir de 1930”, culminando na consolidação de um sistema que, mesmo com suas limitações, garantiu proteções fundamentais (KREIN, 2020, p. 12). A atual proposta da OIT, por sua vez, corre o risco de reproduzir a flexibilização excessiva que caracteriza as reformas trabalhistas contemporâneas.
O reconhecimento pela OIT de que “a natureza e o crescimento da economia de plataforma, incluindo a expansão das plataformas digitais de trabalho, estão transformando significativamente a forma como o trabalho é organizado e realizado” (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2025, p. 31) é fundamental, mas insuficiente se não for acompanhado de mecanismos efetivos de proteção. A experiência concreta dos trabalhadores de plataforma revela uma intensificação da exploração que exige respostas normativas firmes, não apenas orientações flexíveis.
A economia moral dos trabalhadores de plataforma manifesta-se por meio de expectativas legítimas de proteção que ecoam as históricas demandas por direitos trabalhistas. As reivindicações por transparência nos algoritmos, estabilidade na remuneração e proteção contra desativações arbitrárias representam uma continuidade com as lutas históricas por dignidade no trabalho. Como demonstra Antunes (2020), a uberização representa uma “escravidão digital” que exige respostas regulatórias proporcionais à gravidade da precarização (ANTUNES, 2020, p. 62).
A proposta da OIT de incluir “um ambiente de trabalho seguro e saudável” entre os princípios fundamentais (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2025, p. 33) é importante, mas deve ser complementada por mecanismos concretos de aplicação. A experiência brasileira evidencia que direitos formalmente reconhecidos sem mecanismos efetivos de proteção tornam-se letra morta. A regulação da economia de plataforma não pode repetir os erros das reformas trabalhistas que privilegiaram a flexibilização em detrimento da proteção.
As tensões entre flexibilidade e segurança, que permeiam todo o documento da OIT, devem ser resolvidas claramente em favor da proteção dos trabalhadores. A história das relações de trabalho demonstra que a verdadeira flexibilidade emerge de um ambiente de segurança jurídica e proteção social, não da precarização das condições laborais. A regulação das plataformas digitais deve aprender com os acertos da CLT, que estabeleceu um patamar mínimo de proteção capaz de estruturar relações de trabalho mais equilibradas.
A falsa modernização: crítica à perspectiva flexibilizadora da regulação internacional
A abordagem da OIT para regular o trabalho em plataformas, embora represente um avanço, reproduz perigosamente a lógica flexibilizadora que tem caracterizado as contrarreformas trabalhistas contemporâneas. Quando o documento estabelece que “cada Membro deve tomar medidas para assegurar a classificação correta dos trabalhadores de plataforma digital em relação à existência de uma relação de emprego” (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2025, p. 34), está tocando em uma questão central, mas sem a firmeza necessária para enfrentar as estratégias empresariais de negação da subordinação laboral.
A experiência brasileira recente com a reforma trabalhista de 2017 ilustra os perigos de uma regulação que privilegia a flexibilização. Como demonstra Krein (2020), essa reforma “amplia a liberdade dos empregadores em determinar as condições de contratação, o uso da força de trabalho e a remuneração dos trabalhadores”, representando “o aumento da insegurança dos trabalhadores e a perda de direitos” (KREIN, 2020, p. 13). A proposta da OIT corre o risco de legitimar uma flexibilização similar no contexto das plataformas digitais.
O tratamento dado pela OIT aos sistemas automatizados exemplifica essa insuficiência. O documento estabelece que “cada Membro deve exigir que as plataformas digitais de trabalho informem os trabalhadores de plataforma digital sobre o uso de sistemas automatizados, baseados em algoritmos ou métodos similares, para monitorar ou avaliar o trabalho” (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2025, p. 35). Esta exigência de transparência, embora importante, é insuficiente diante da realidade de controle total que os algoritmos exercem sobre o processo de trabalho.
Como observa Abílio (2021), a uberização caracteriza-se pela “consolidação e gerenciamento de multidões de trabalhadores como trabalhadores just-in-time”, envolvendo “um novo tipo generalizável de remuneração por peça” que “conserva sua centralidade nas formas de exploração capitalistas, mas atualiza seus elementos” (ABÍLIO, 2021, p. 1). Esta realidade exige muito mais do que transparência: demanda limitações efetivas ao poder algorítmico e garantias concretas de proteção aos trabalhadores.
A questão da remuneração ilustra claramente os limites de uma abordagem meramente orientativa. Quando a OIT propõe que “cada Membro deve tomar medidas para assegurar que a remuneração devida aos trabalhadores de plataforma digital seja adequada, paga em moeda legal e paga integralmente e em tempo hábil” (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2025, p. 35), estabelece princípios importantes, mas sem os mecanismos concretos necessários para sua efetivação.
A experiência histórica da CLT mostra que é necessário estabelecer pisos salariais, mecanismos de reajuste e proteções específicas contra a deterioração dos rendimentos.
As propostas sobre segurança e saúde ocupacional revelam uma compreensão inadequada dos novos riscos laborais. O documento reconhece que “medidas tomadas por um Membro para implementar o parágrafo 1 deste Artigo devem buscar prevenir acidentes ocupacionais, doenças ocupacionais e outros ferimentos à saúde associados a longas horas de trabalho e períodos insuficientes de descanso” (OIT, 2025, p. 33). Contudo, como demonstra Antunes (2020), a uberização cria formas inéditas de “submissão dos trabalhadores às plataformas” que se configuram como uma verdadeira “escravidão digital” (ANTUNES, 2020, p. 44).
A atenção dada à proteção de dados pessoais, embora represente uma inovação importante, não aborda adequadamente a dimensão da exploração informacional. A proposta de que “cada Membro deve assegurar que dados pessoais de trabalhadores de plataforma digital sejam coletados, armazenados, processados e usados apenas na medida estritamente necessária para o propósito de seu emprego ou engajamento” (OIT, 2025, p. 36) ignora que a própria coleta desses dados representa uma forma de valor apropriado pelas plataformas sem compensação adequada aos trabalhadores.
O tratamento dado às organizações de trabalhadores revela uma compreensão limitada dos desafios organizativos na economia de plataforma. Embora o documento reconheça formalmente o direito à organização coletiva, não propõe instrumentos efetivos para superar a fragmentação e dispersão que caracterizam esse tipo de trabalho.
A questão da jurisdição e da aplicação das normas ilustra uma contradição fundamental: ao afirmar que “os termos e condições de emprego ou engajamento de trabalhadores de plataforma digital devem ser governados pelas leis e regulamentos do país onde o trabalho é realizado” (OIT, 2025, p. 37), a proposta tenta resolver uma tensão entre capital globalizado e regulação nacional, mas sem mecanismos de coordenação internacional que evitem a corrida para o fundo em termos de proteção social.
Por uma regulação protetiva: lições da história e desafios do presente
A análise crítica da proposta da OIT revela a necessidade urgente de uma regulação verdadeiramente protetiva para o trabalho em plataformas digitais, inspirada nas conquistas históricas da legislação trabalhista.
A subordinação existe independentemente da mediação tecnológica. A regulação das plataformas deve reconhecer a relação de emprego, estabelecer direitos substantivos (salário mínimo, jornada máxima, proteção contra demissão arbitrária, seguridade social), e garantir proteção social universal, com contribuição obrigatória das empresas de plataforma.
Também é necessário impor limites efetivos ao poder dos algoritmos, garantir o direito de contestação de decisões automatizadas, proteção contra discriminação algorítmica, e remuneração mínima garantida independentemente da demanda.
O fortalecimento da organização coletiva é indispensável: as plataformas devem garantir acesso à comunicação entre trabalhadores, proteção contra retaliações, direito de greve e mecanismos de financiamento sindical.
Por fim, os direitos devem vir acompanhados de mecanismos efetivos de aplicação, incluindo fiscalização especializada, penalidades severas, responsabilidade solidária e inversão do ônus da prova em favor dos trabalhadores.
A transformação tecnológica não pode justificar um retrocesso social. A proposta da OIT é um ponto de partida, mas a luta pelo trabalho digno na era digital exige sistemas normativos robustos que subordinem o poder econômico e tecnológico aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Referências
ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização e plataformização do trabalho no Brasil: conceitos, processos e formas. Sociologias, Porto Alegre, v. 23, n. 58, p. 26-56, set./dez. 2021.
ANTUNES, Ricardo (org.). Uberização, trabalho digital e indústria 4.0. São Paulo: Boitempo, 2020.
KREIN, José Dari. A contrarreforma trabalhista e a precarização das relações de trabalho no Brasil. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 23, n. 1, p. 132-142, fev. 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Decent work in the platform economy. Geneva: ILO, 2025.


