Dora Nassif
Este artigo é parte da produção do Grupo Direito para Tod@s! e também está disponível no Acervo do Projeto Brasil.
Nas últimas duas décadas, houve uma transformação silenciosa, porém profunda, na forma como o poder circula no mundo. Tradicionalmente, a autoridade capaz de moldar comportamentos, impor regras, controlar fronteiras e organizar o espaço público era uma prerrogativa exclusiva dos Estados. Mas isso já não é verdade. Hoje, empresas privadas como Google, Meta, Amazon, Apple e X operam como verdadeiros centros de poder transnacional, determinando o que bilhões de pessoas podem ver, dizer, compartilhar, acreditar e até desejar. Elas governam o espaço onde a vida social acontece. Governam sem serem governo. E, sobretudo, governam sem serem responsabilizáveis segundo o Direito Internacional.
Essa é a anomalia estrutural do século XXI, vivemos sob infraestruturas privadas que se tornaram essenciais ao funcionamento das democracias, mas que não são sujeitas a tratados, convenções, tribunais multilaterais ou obrigações internacionais de direitos humanos. A esfera pública global, que antes se articulava em instituições políticas, imprensa, partidos e sociedade civil, agora depende de plataformas cujo objetivo primário não é assegurar direitos, mas maximizar lucros. Apesar disso, são elas que, na prática, organizam a comunicação política planetária.
A mudança ocorreu de modo tão orgânico que quase naturalizamos o fato de que uma empresa pode banir um presidente, moderar eleições, remover conteúdos jornalísticos, reduzir o alcance de movimentos sociais ou favorecer certos discursos por critérios comerciais. A força desse poder não deriva de tanques, exércitos ou território, deriva da capacidade de intermediar a informação, transformar dados em previsões, controlar fluxos de visibilidade e estruturar algoritmos que modulam emoções, engajamento, crenças e comportamento coletivo. Essa arquitetura informacional, descrita por autores como Shoshana Zuboff e Jack Balkin, não é neutra, ela cria incentivos, distribui privilégios, define regras e estabelece sanções. Exerce funções legislativas, executivas e judiciais, sem ser submetida aos mecanismos democráticos que tradicionalmente limitam esses poderes.
O problema é que o Direito Internacional não acompanhou esse deslocamento. As grandes convenções globais, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana e as normas do sistema ONU, foram construídas para controlar Estados, e não corporações. Os tratados de direitos humanos estabelecem obrigações para governos, que respondem perante cortes internacionais e organismos multilaterais. Mas não criam deveres jurídicos diretos para empresas, mesmo quando elas exercem poderes que afetam diretamente liberdade de expressão, privacidade, igualdade, participação política e integridade informacional.
Assim, quando plataformas removem conteúdos de minorias, amplificam discursos de ódio, permitem campanhas coordenadas de desinformação ou reproduzem vieses discriminatórios em algoritmos, não existe tribunal internacional para responsabilizá-las. As violações de direitos humanos por empresas não encontram um foro global de julgamento. A ONU emite recomendações importantes, como os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, mas elas não têm força obrigatória, são soft law, orientações éticas que dependem da boa vontade empresarial. E boa vontade, sozinha, não é parâmetro de garantia de direitos.
Enquanto isso, o poder das plataformas cresce porque sua infraestrutura é global, mas as regulações são nacionais, e, portanto, fragmentadas, assimétricas e frequentemente frágeis diante de corporações cuja escala supera o PIB de muitos países. O que se tem, na prática, é um vácuo jurídico internacional, um espaço de não direito, onde as maiores instituições normativas do mundo contemporâneo operam sem um arcabouço de responsabilização à altura do impacto que produzem.
Esse abismo fica ainda mais visível quando se observa como elas regulam a esfera pública. Os termos de uso funcionam como constituições privadas, definem o que é permitido, o que é proibido, o que será punido e qual é o procedimento para contestar decisões, quando existe algum. A moderação automatizada funciona como polícia e judiciário, detecta, julga e sanciona sem transparência, sem contraditório e com margem enorme de erro, especialmente para grupos vulneráveis e línguas não hegemônicas. Uma denúncia pode derrubar páginas inteiras em segundos, enquanto campanhas de ódio persistem por semanas sem intervenção. O impacto dessas decisões não é abstrato, é político, social e humano. São decisões que moldam a opinião pública, influenciam eleições e afetam vidas. E, mesmo assim, não são submetidas a padrões universais de direitos humanos.
A União Europeia tem tentado enfrentar parte desse problema com regulações robustas como o Digital Services Act e o Digital Markets Act. Ambos introduzem obrigações legalmente vinculantes para empresas, impondo transparência, auditorias independentes e avaliação de riscos sistêmicos. Mas, ainda que representem o maior avanço regulatório da era digital, são normas regionais, e não internacionais. Seu alcance é limitado pela jurisdição europeia, e sua eficácia global depende do interesse econômico das empresas em manter acesso ao mercado europeu. Ou seja, não é Direito Internacional, é Direito da União Europeia com efeitos extraterritoriais, motivados pela força do mercado e não pela construção de um sistema multilateral de proteção de direitos.
No Brasil, convivemos com uma combinação de avanços e lacunas. O Marco Civil da Internet foi pioneiro ao consagrar princípios de liberdade, privacidade e neutralidade, mas nasceu antes da explosão dos desafios algorítmicos e da desinformação industrializada. A Lei Geral de Proteção de Dados trouxe salvaguardas importantes, mas não regula a arquitetura de visibilidade das plataformas, nem suas decisões sobre moderação de conteúdo. O PL 2630 busca preencher parte desse vazio, ao exigir mais transparência e mecanismos de accountability, mas enfrenta resistência política e limitações estruturais, afinal, regulações nacionais nunca serão suficientes para disciplinar empresas globais cuja atuação ignora fronteiras.
Essa assimetria cria um cenário perigoso, democracias são obrigadas a operar dentro de infraestruturas privadas sobre as quais não têm controle internacional. Enquanto Estados respondem perante tratados, cortes e obrigações multilaterais, as plataformas respondem apenas a seus acionistas. Isso distorce o equilíbrio democrático e enfraquece a capacidade coletiva de proteger direitos fundamentais. Uma democracia pode ser forte institucionalmente, mas será vulnerável se sua esfera pública for frágil, e, hoje, a esfera pública global é controlada por empresas que não têm obrigações internacionais de proteger pluralismo, igualdade ou liberdade.
Reconhecer esse problema é o primeiro passo para enfrentá-lo. O Direito Internacional precisará se reinventar para incluir empresas de tecnologia como atores obrigados, e não apenas observadores. Precisará criar mecanismos multilaterais de responsabilização, transparência e supervisão, capazes de impor limites ao poder algorítmico da mesma forma que impôs limites ao poder estatal no pós-guerra. Tal como a criação da ONU, da Declaração Universal e dos sistemas regionais de direitos humanos responderam às ameaças do século XX, será necessário um novo movimento internacional para responder às ameaças invisíveis, porém poderosas, do século XXI.
Até lá, continuaremos vivendo em um regime híbrido, no qual governos são regulados por lei e empresas são reguladas por si mesmas. É um modelo insustentável a longo prazo. Democracias não sobrevivem quando a esfera pública é governada por interesses privados sem controle. E a pergunta que nos acompanha, e que ainda não sabemos responder, é talvez a mais importante do nosso tempo, quem governa o mundo da informação, Estados democráticos ou empresas que não respondem a nenhum direito internacional?
Enquanto não houver uma resposta jurídica clara, a realidade continuará sendo esta, as Big Techs governam a esfera pública global com o poder de um Estado, mas sem as responsabilidades de um.
Referências
BALKIN, Jack M. Information Fiduciaries and the First Amendment. UC Davis Law Review, 2017.
BRADFORD, Anu. The Brussels Effect. Northwestern University Law Review, 2012.
BRASIL. Marco Civil da Internet, 2014.
BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados, 2018.
EBERT et al. Business and Human Rights in the Data Economy. 2020.
EU. Regulation (EU) 2022/2065 (DSA).
GORWA et al. Algorithmic Content Moderation. 2020.
ICJ. Digital Technologies and Human Rights. 2022.
OHCHR. ICCPR. 1966.
SAD. Acordos mínimos pró regulação das plataformas digitais. 2023.
SANTOS, Rafael de Oliveira. O artigo 19 do Marco Civil e a desinformação. 2022.
UNITED NATIONS. Guiding Principles on Business and Human Rights. 2011.
ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. 2019.


